quinta-feira, 14 de julho de 2011

Base de cálculo do Adicional de Insalubridade

É de grande polêmica o tema, muitos advogados ainda estão confusos, se o salário mínimo pode ser base de cálculo ou não.

Vejamos que a Constituição Federal em seu artigo 7° inciso IV veda a utilização do salário mínimo para qualquer fim. Entretanto, quando da promulgação da Constituição Federal vigente, já se encontrava em vigor a Lei 6.514/1977 que instituiu o art. 192 da CLT, que dispõe:

Art. 192. O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo.
Desta feita ainda que a lei ordinária, seja anterior à Constituição Federal da República de 1988, frente à hierarquia das normas, configura-se a inconstitucionalidade superveniente.

a questão de "Qual é a base de cálculo a ser observada para o adicional de insalubridade?" foi tema de grandes discussões e ainda o é. Sem mais delongas para sanar toda e qualquer dúvida basta observar a clareza da explicação quanto ao foco da base de cálculo exposto na decisão do Recurso de Revista n° 955/2006-099-15-00.1, do qual foi Relator o Insigne Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho:


"ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO MÍNIMO (ART. 192 DA CLT). DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE SEM PRONÙNCIA DE NULIDADE ("UNVEREINBARKERKLARUNG"). SÚMULA N.º 228 DO TST E SÚMULA VINCULANTE 4 DO SF. 1. O STF, ao apreciar o RE-565.714-SP, sob o pálido da repercussão geral da questão constitucional referente à base de cálculo do adicional de insalubridade, editou a Súmula Vinculante 4, reconhecendo a inconstitucionalidade da utilização do salário mínimo, mas vedando a substituição desse parâmetro por decisão judicial. 2. Assim decidindo, a Suprema Corte adotou técnica decisória conhecida no direito constitucional alemão como declaração de inconstitucionalidade sem pronúncia de nulidade, ou seja, a norma, não obstante ser declarada inconstitucional, continua a reger as relações obrigacionais em face da impossibilidade de o Poder Judiciário se substituir ao legislador para definir critério diverso para a regulamentação da matéria. 3. Nesse contexto, ainda que reconhecida a inconstitucionalidade do art. 192 da CLT e, por conseguinte, da própria súmula n.º 228 do TST, tem-se que a parte final da súmula vinculante n.º 4 do STF não permite criar critério novo por decisão judicial, razão pela qual, até que se dite norma legal ou convencional estabelecendo base de cálculo distinta do salário mínimo para o adicional de insalubridade, continuará a ser aplicado esse critério para o cálculo do referido adicional, salvo a hipótese da súmula n.º 17 do TST, que prevê o piso salarial da categoria, para aquelas categorias que o possuam". Recurso de Revista provido. (TST – RR 955/2006-099-15-00.1 - 7ª Turma – Rel. Min. Ives Gandra da Silva Martins Filho – DJU 16/05/2008).
A didática da Emenda de relatoria do Ministro Ives Granada da Silva Martins Filho, foi de grande valia para sanar esta questão. Agora nos resta aguardar a máquina quase estagnada do legislativo voltar a trabalhar para o bom desempenho do ordenamento vigente, que não é de hoje que encontra-se prejudicado pela falta de normas reguladoras.